
O Projeto de autoria da pedagoga Izabel Oliveira, tem por objetivo assegurar as crianças e adolescentes que fazem tratamento Oncológico no hospital Ophir Loyola/Pa o direito a continuidade de seus estudos no próprio ambiente hospitalar.
domingo, 4 de novembro de 2012
sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Direitos do Paciente
1.O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2.O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3.O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4.O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5.O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6.O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7.O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8.O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9.O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10.O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11.O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12.O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13.O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14.O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15.O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16.O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17.O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18.O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19.O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20.O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21.O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22.O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
23.O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.
24.O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25.O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27.O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
28.O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pezinho para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos.
29.O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30.O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31.O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32.O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33.O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34.O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35.O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
(Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).
Fonte: FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULODireitos do paciente
Ajude! Seja Doador de Medula Óssea
· No cadastramento, os voluntários doam apenas 10 ml de sangue;
· As informações são colocadas em um cadastro nacional, o REDOME
· Quando alguém precisar de transplante, os técnicos do Redome fazem a pesquisa de compatibilidade por entre os registros de todos os doadores cadastrados;
· Se for encontrado um doador compatível, ele será convidado a fazer outros exames de compatibilidade genética. Se o perfil coincidir com o do paciente que precisa do transplante, o voluntário decide se realmente quer doar;
· Durante a doação, o doador recebe anestesia geral. Com uma agulha, a medula é aspirada do osso da bacia;
· A quantidade de medula doada é de apenas 10% da medula total. Em 15 dias ela já estará recomposta.
Os interessados em doar devem procurar o Redome ou o Hemocentro mais próximo, nos seguintes endereços:
Amazonas
Centro de Hemoterapia e Hematologia do Amazonas – HEMOAM
Av. Constantino Nery , 4397
Chapada – Manaus-AM
CEP: 69.055-002
Telefone: (92) 3655-0100
Av. Constantino Nery , 4397
Chapada – Manaus-AM
CEP: 69.055-002
Telefone: (92) 3655-0100
Pará
Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – HEMOPA
Trav. Padre Eutiquio, nº 2109
Batista Campos – Belém-PA
CEP: 66.033-000
Telefone: (91) 3242-9100 / 6905
Trav. Padre Eutiquio, nº 2109
Batista Campos – Belém-PA
CEP: 66.033-000
Telefone: (91) 3242-9100 / 6905
Acre
Centro de Hemoterapia e Hematologia do Acre – HEMOACRE
Av. Getúlio Vargas, nº 2787
Vila Ivonete – Rio Branco-AC
CEP: 69.914-500
Telefone: (68) 3228-1494
Av. Getúlio Vargas, nº 2787
Vila Ivonete – Rio Branco-AC
CEP: 69.914-500
Telefone: (68) 3228-1494
Amapá
Centro de Hemoterapia e Hematologia do Amapá – HEMOAP
Av. Raimundo Alvares da Costa, s/nº
Centro – Macapá-AP
CEP: 68.908-170
Telefone: (96) 3212-6139 / 3223-6289
Av. Raimundo Alvares da Costa, s/nº
Centro – Macapá-AP
CEP: 68.908-170
Telefone: (96) 3212-6139 / 3223-6289
Rondônia
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia – HEMERON
Av. Circular II, s/nº
Setor Industrial – Porto Velho-RO
CEP: 78.900-970
Telefone: (69) 3216-5489 / 9957-3000
Av. Circular II, s/nº
Setor Industrial – Porto Velho-RO
CEP: 78.900-970
Telefone: (69) 3216-5489 / 9957-3000
Tocantins
Centro de Hemoterapia e Hematologia de Tocantins – HEMOTO
Quadra 301 Norte
Conj. 02 Lt.1 – Palmas-TO
CEP: 77.030-010
Telefone: (63) 3218-3285
Quadra 301 Norte
Conj. 02 Lt.1 – Palmas-TO
CEP: 77.030-010
Telefone: (63) 3218-3285
Equipe Pediatria em XIII Congresso Brasileiro de Oncologia Pediátrica
No periodo de 17 A 20 de abril de 2012, aconteceu o XIII Congresso Brasileiro de Oncologia Pediátrica em Natal - RN
Na oportunidade foram apresentados Trabalhos Científicos, sendo um premiado com 1º lugar.
Os trabalhos estão publicados na Revista Indexada ISSN 1516-8484: Revista Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.Vol.34/Suplemento 1/ABRIL 2012.
A equipe da Pediatria do Hospital Ophir Loyola mas uma vez foi destaque lá fora!
Veja as imagens:A equipe da Pediatria do Hospital Ophir Loyola mas uma vez foi destaque lá fora!



SUS iniciará tratamento de câncer 60 dias após diagnóstico
Projeto de lei foi aprovado no senado e agora segue para sanção presidencial
SUS iniciará tratamento de câncer 60 dias após diagnóstico
Os senadores aprovaram nesta terça-feira (30) de outubro de 2012 e agora segue para sanção presidencial o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que estabelece o prazo máximo de 60 dias, contados na data do diagnóstico, para o início do tratamento de pacientes com câncer pelo Sistema único de Saúde (SUS). Considera-se iniciado o tratamento somente com a realização de intervenção cirúrgica, radioterápica ou quimioterápica, de acordo com a indicação para o caso. A lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
O texto prevê ainda o acesso “gratuito e privilegiado” a analgésicos, derivados de ópio, para os portadores de câncer que estejam sofrendo dores. Os Estados devem dispor de instalação de serviços especializados em oncologia, de modo que áreas não contempladas passem a ter acesso a esses serviços. O descumprimento será punido com penalidades administrativas.
segunda-feira, 26 de março de 2012
Crianças Internadas no Ophir Loyola visitam Grupamento Aéreo
Da Redação


A quebra da rotina hospitalar é sempre um agente motivador para quem está internado para tratamento oncológico, principalmente para aqueles pacientes que precisam enfrentar longos períodos de afastamento da rotina normal de atividades. E foi justamente para garantir essa motivação que o Hospital Ophir Loyola firmou parceria com a Infraero para levar as crianças internadas na instituição a conhecer o Grupamento Aéreo de Segurança Pública (GRAESP) - que dá suporte às polícias Civil e Militar e também ao Corpo de Bombeiros –, sediado no Setor de Hangares do Aeroporto Internacional de Belém.
Agência Pará de Notícias


Durante a visita, os pequenos pacientes e seus acompanhantes conheceram os helicópteros de fabricação francesa utilizados nas operações policiais. “É recompensador pra nós podermos proporcionar esse momento para essas crianças, até mesmo pelo fato de que todo o equipamento, assim como nossos cargos, pertencem ao serviço público. E por sermos servidores, poder compartilhar da alegria delas é muito gratificante”, disse o piloto responsável pela segurança de vôo, delegado Nelson Sobreiro.
De acordo com a psicóloga do setor de Pediatria, Regina Lima, os momentos de lazer são importantes para a aceitação da terapia. “É fundamental que as crianças tenham momentos de lazer, já que elas acabam ficando muito limitadas por conseqüência da doença. A quebra da rotina implicar em uma melhor qualidade de vida, beneficia a autoestima e faz com que desviem a atenção da doença e regatem a alegria que é própria da infância”, frisou.
Queria voar nele”, revelou Mateus Batista, 5 anos, visivelmente encantado com os equipamentos. Igualmente empolgada com a visita, Erivan Silva, 11, fez questão de registrar o momento para mostrar para os coleguinhas. “Nunca tinha visto um helicóptero tão de perto, nem acredito que entrei lá, foi muito legal”, disse.
Marta Platon, representante da Infraero, fez questão de elogiar a iniciativa. “Poder participar de um momento assim nos dá uma sensação muito boa. Eu também já tive um filho internado e sei da importância desses momentos de descontração. A parceria com o Hospital Ophir Loyola foi firmada exatamente quando tive a oportunidade de acompanhar de perto essa rotina das crianças, e por isso tenho consciência sobre o benefício das atividades lúdicas e do trabalho voluntário para o sucesso do tratamento”.
Texto:
Leila Cruz - Ofir Loyola
Leila Cruz - Ofir Loyola
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